A CIDE – Remessa ao Exterior (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – é um tributo que incide sobre remessas de recursos financeiros enviados ao exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica e está regulamentada através da Lei 10.168/2000, que posteriormente foi alterado pela Lei 10.332/2001.
Alíquota de Contribuição da CIDE – Remessa ao Exterior
A alíquota sobre a CIDE – Remessa ao Exterior – é de 10% (dez por cento). Esse percentual incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados e pessoas jurídicas no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Imposto de Renda
Conforme declarado na Lei 10.168, fica reduzida para 15% (quinze por cento), a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Fonte: LEI 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 e LEI 10.332/2001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001