CSLL

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

CSLL, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

A CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) está entre os principais tributos de interesse dos empreendedores brasileiros. Essa Contribuição Social é cobrada sobre o lucro das pessoas jurídicas e destinada ao financiamento da Seguridade Social.

Para entendermos a CSLL, é preciso compreendermos diversos detalhes deste tributo. Vamos então conferir mais informações sobre ela.

O que é a CSLL, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido?

É uma contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social (Aposentadorias, Saúde e Assistência Social). Esta contribuição foi instituída pela Lei nº 7.689/1988.

As regras de apuração e pagamento da contribuição é a mesma utilizada para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quem deve contribuir

São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Vale informar que no caso das empresas MEI (Micro Empreendedor Individual), esse tributo está incluso no valor cobrado pela guia DAS-MEI.

Base de Cálculo

A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

  • será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
  • no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
  • o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
    • adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
    • adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
    • adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
    • exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
    • exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
    • exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.
  • No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

Alíquota de Contribuição

Insenções

São isentas de pagar a Contribuição, as:

  • As entidades fechadas de previdência complementar;
  • As sociedades cooperativas;
  • As entidades beneficentes de assistência social.

Pagamento da CSLL

A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro. A contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.

Administração e fiscalização da contribuição social

A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

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