CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) Combustíveis é um tributo criado em 2001 pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (FHC). Essa contribuição foi instituída através da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que normatiza a sua incidência sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e derivados e combustíveis feitos com álcool etílico.
Qual a destinação da arrecadação da CIDE?
Após arrecadação pela União, a destinação obedecerá à Lei Orçamentária, sendo obrigatório:
- o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
- o financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Arrecadação e Distribuição
A Lei 10.336, de Dezembro de 2001 instituiu a CIDE Combustíveis, estabelecendo que a União será a responsável pela arrecadação e distribuição desta contribuição para aplicação junto aos Estados e Distrito Federal.
Esse recurso é distribuído aos Estados e Distrito Federal trimestralmente pela União, de acordo com os percentuais estabelecidos em Lei e desde que os Estados e Distrito Federal tenham enviado ao Ministério dos Transportes até o último dia do mês de Outubro do exercício anterior, a proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos, contendo a descrição dos projetos de infraestrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
O Ministério dos Transportes, avaliará as propostas e deverá:
- até o último dia útil do ano deverá publicar no Diário Oficial da União, os programas de trabalho, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;
- receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.
Ao receber os recursos, os Estados e Distrito Federal deverão destinar 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infraestrutura de transportes municipais.
Condicionamento de uso dos recursos
Após ser creditado o valor enviado pela União, os Estados ou o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar o saque desde que estejam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na Lei Orçamentária Estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho. Também deverá ser enviado relatório contendo os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas.
No caso de descumprimento do programa de trabalho, o Poder Executivo Federal poderá determinar à instituição financeira detentora dos recursos, a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência.
Os Estados e Distrito Federal devem disponibilizar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, atualizados mensalmente aos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
Contribuintes da CIDE
Os contribuintes da CIDE são os produtores, formuladores e importadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de combustíveis líquidos.
Conforme a Agência Nacional de Petróleo (ANP), os formuladores de combustíveis líquidos são os que exercem as seguintes atividades:
- aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
- mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
- armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
- comercialização de gasolinas e de diesel; e
- comercialização de sobras de correntes.
Fatos Geradores
O fato gerador da CIDE são as operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
- gasolinas e suas correntes;
- diesel e suas correntes;
- querosene de aviação e outros querosenes;
- óleos combustíveis (fuel-oil);
- gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
- álcool etílico combustível.
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO
Os percentuais de participação dos Estados e do Distrito Federal na CIDE são os seguintes:
Estado | Percentual |
ACRE | 0,74% |
ALAGOAS | 1,60% |
AMAPÁ | 0,57% |
AMAZONAS | 1,39% |
BAHIA | 6,39% |
CEARÁ | 3,55% |
DISTRITO FEDERAL | 1,43% |
ESPÍRITO SANTO | 2,13% |
GOIÁS | 4,69% |
MARANHÃO | 3,00% |
MATO GROSSO | 2,76% |
MATO GROSSO DO SUL | 2,72% |
MINAS GERAIS | 10,72% |
PARÁ | 2,85% |
PARAÍBA | 1,95% |
PARANÁ | 7,23% |
PERNAMBUCO | 3,67% |
PIAUÍ | 1,98% |
RIO DE JANEIRO | 5,53% |
RIO GRANDE DO NORTE | 2,22% |
RIO GRANDE DO SUL | 6,50% |
RONDÔNIA | 1,23% |
RORAIMA | 0,74% |
SANTA CATARINA | 3,92% |
SÃO PAULO | 17,47% |
SERGIPE | 1,34% |
TOCANTINS | 1,68% |
T O T A L | 100,00 % |
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10336.htm