CIDE Combustiveis

CIDE Combustíveis – Petróleo e Derivados

CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) Combustíveis é um tributo criado em 2001 pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (FHC). Essa contribuição foi instituída através da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que normatiza a sua incidência sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e derivados e combustíveis feitos com álcool etílico.

Qual a destinação da arrecadação da CIDE?

Após arrecadação pela União, a destinação obedecerá à Lei Orçamentária, sendo obrigatório:

  • o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
  • o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
  • o financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Arrecadação e Distribuição

A Lei 10.336, de Dezembro de 2001 instituiu a CIDE Combustíveis, estabelecendo que a União será a responsável pela arrecadação e distribuição desta contribuição para aplicação junto aos Estados e Distrito Federal.

Esse recurso é distribuído aos Estados e Distrito Federal trimestralmente pela União, de acordo com os percentuais estabelecidos em Lei e desde que os Estados e Distrito Federal tenham enviado ao Ministério dos Transportes até o último dia do mês de Outubro do exercício anterior, a proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos, contendo a descrição dos projetos de infraestrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

O Ministério dos Transportes, avaliará as propostas e deverá:

  • até o último dia útil do ano deverá publicar no Diário Oficial da União, os programas de trabalho, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;
  • receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.

Ao receber os recursos, os Estados e Distrito Federal deverão destinar 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infraestrutura de transportes municipais. 

Condicionamento de uso dos recursos

Após ser creditado o valor enviado pela União, os Estados ou o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar o saque desde que estejam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na Lei Orçamentária Estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho. Também deverá ser enviado relatório contendo os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas.

No caso de descumprimento do programa de trabalho, o Poder Executivo Federal poderá determinar à instituição financeira detentora dos recursos, a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência.

Os Estados e Distrito Federal devem disponibilizar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, atualizados mensalmente aos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

Contribuintes da CIDE

Os contribuintes da CIDE são os produtores, formuladores e importadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de combustíveis líquidos.

Conforme a Agência Nacional de Petróleo (ANP), os formuladores de combustíveis líquidos são os que exercem as seguintes atividades:

  • aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
  • mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
  • armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
  • comercialização de gasolinas e de diesel; e
  • comercialização de sobras de correntes.

Fatos Geradores

O fato gerador da CIDE são as operações de importação e de comercialização no mercado interno de:

  • gasolinas e suas correntes;
  • diesel e suas correntes;
  • querosene de aviação e outros querosenes;
  • óleos combustíveis (fuel-oil);
  • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
  • álcool etílico combustível.

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO

Os percentuais de participação dos Estados e do Distrito Federal na CIDE são os seguintes:

EstadoPercentual
ACRE0,74%
ALAGOAS1,60%
AMAPÁ0,57%
AMAZONAS1,39%
BAHIA6,39%
CEARÁ3,55%
DISTRITO FEDERAL1,43%
ESPÍRITO SANTO2,13%
GOIÁS4,69%
MARANHÃO3,00%
MATO GROSSO2,76%
MATO GROSSO DO SUL2,72%
MINAS GERAIS10,72%
PARÁ2,85%
PARAÍBA1,95%
PARANÁ7,23%
PERNAMBUCO3,67%
PIAUÍ1,98%
RIO DE JANEIRO5,53%
RIO GRANDE DO NORTE2,22%
RIO GRANDE DO SUL6,50%
RONDÔNIA1,23%
RORAIMA0,74%
SANTA CATARINA3,92%
SÃO PAULO17,47%
SERGIPE1,34%
TOCANTINS1,68%
T O T A L100,00 %
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10336.htm

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