II - Imposto sobre Importação

II – Imposto sobre Importação

O que é o Imposto sobre Importação?

Conforme a Receita Federal, o II – Imposto sobre Importação “incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento“.

É bom lembrar, que a legislação considera como estrangeira toda mercadoria, máquina, equipamentos, veículos, etc. exportada ao exterior e que retorne ao país, salvo:

  • exportado em consignação e não vendido;
  • retornado com defeito técnico;
  • recusado pelo país importador;
  • por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
  • por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

Tabela de Conteúdos do Artigo

Regulamentação

A regulamentação do II – Imposto sobre Importação está disponível através do DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Este Decreto regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Território Aduaneiro

O território aduaneiro compreende todo o território nacional. Esse território é dividido em duas partes, um território aduaneiro e um secundário:

  • Território aduaneiro primário:
    • a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
    • a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
    • a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados;
  • Território aduaneiro secundário:
    • compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

Função do Imposto sobre Importação

Esse imposto tem função regulatória, não tendo objetivos fiscais, mas sim de regulação da atividade econômica. Por não ser sujeito ao Princípio da Anterioridade, este imposto pode ser alterado a qualquer momento do exercício de acordo com a vontade do executivo (Presidente da República).

Fato Gerador do Imposto sobre Importação

O fato gerador do II – Imposto de sobre Importação é a entrada de mercadorias no país (Brasil). O cálculo deve ser realizado, ao ocorrer os seguintes fatos:

Quando há um fato gerador:

  • na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
  • no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
    1. bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
    2. bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
    3. mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
    4. mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
  •  na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689
  • na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
  • Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Quando não há um fato gerador

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

  1. do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
  2. de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

Base de Cálculo do II – Imposto sobre Importação

A base de cálculo do II – Imposto sobre Importação deve ser realizado de acordo Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. 

Alíquotas do II

As alíquotas do II – Imposto sobre Importação são frequentemente atualizadas e sua consulta deve ser feita regularmente para que seja observado o valor do imposto atual.

O Governo Federal disponibiliza um Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações para consulta. Link: http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

E todas as listas com as alíquotas podem ser conferidas através do site da CAMEX. Link: http://www.camex.gov.br/tarifa-externa-comum-tec/tec-listas-em-vigor

Taxa de Câmbio

Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador. Essa taxa de câmbio é fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Tributação das Mercadorias não Identificadas

Quando é recebido nas estações aduaneiras produtos que não sejam possíveis a identificação, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinquenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinquenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.

Regime de Tributação Simplificada

O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Regime de Tributação Especial 

 O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87.

Regime de Tributação Unificada

O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico.

Restituição do II – Imposto sobre Importação

Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

  • diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro
    • de cálculo;
    • na aplicação de alíquota; e
    • nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
  • verificação de extravio ou de avaria
  • verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial.
  • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Impostos relacionados ao II

  • IPIImposto sobre Produtos Industrializados;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  • PIS e COFINS Importação;

Além desses impostos informados existem outras tarifas aduaneiras e taxas que são cobrados e estabelecidos através de leis específicas. Disponibilizamos artigos sobre todos os impostos e taxas em nosso site.

Finalizando

Observamos que os cálculos e regras utilizados para o II – Imposto sobre Importação são complexos e atualizados constantemente. Cabe aos contadores ou responsáveis pelos cálculos dentro das empresas que estejam constantemente atualizados e utilizando as ferramentas disponibilizadas pela Receita Federal para que não haja erros nos cálculos.

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